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- Consensualismo como forma de resolver controvérsias e prevenir conflitos relacionados a órgãos de controle, gestores públicos e particulares: a “destcelização” dos processos na administração pública brasileira?Publication . Matias, Mauro Rogério Oliveira; Ramalho, JoaquimA partir da Constituição Federal de 1988, instituidora do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, garantista dos direitos fundamentais, e de uma Administração Pública pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; normas do direito processual, administrativo e controle “consensualista” foram, paulatinamente, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional, especialmente as leis 13.129/2015 (arbitragem), 13.140/2015 (mediação e autocomposição de conflitos), 13.655/2018 (alterações na Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb), 14.133/2021 (licitações e contratos), a Instrução Normativa TCU 91/2022 (solicitação de solução consensual de conflitos) e a IN TCU 98/2024 (termo de solução consensual em TCE). Além disso, os princípios da juridicidade e da boa administração embasaram mudanças na processualística administrativa-sancionadora para um viés dialógico e colaborativo de acordos extrajudiciais para prevenir e solucionar conflitos, com avanços para eficiência, segurança jurídica, economicidade e celeridade no atendimento ao interesse público. Nesse contexto, o presente estudo visa realçar o processo administrativo de tomada de contas especial (TCE), que, embora legitimamente de exceção, ainda não confere ênfase ao exaurimento da fase saneadora e/ou conciliatória das irregularidades. É moroso, de elevada litigiosidade na administração e nos órgãos de controle, focado apenas em responsabilização, ressarcimento ao erário e sanção ao gestor, dissociado da recuperação do objeto da política pública fracassada. Em suma, uma “tcelização”. Entretanto, há ambiente e possibilidades para estimular uma “destcelização” dos processos na Administração Pública, de modo que as TCEs somente sejam instauradas após esgotadas as possíveis medidas saneadoras e/ou conciliatórias das irregularidades, com estímulo às repactuações de empreendimentos públicos paralisados ou inacabados, sem prejuízo da persecução da responsabilização e da reparação do dano ao erário, no que for necessário.