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- Crimes contra a dignidade sexual: o que pensam os operadores de direito?Publication . Pires, Raimundo Nonato Pinheiro; Santos, LuísNa presente pesquisa investigou-se as perspectivas dos operadores de direito acerca das questões relevantes em torno dos crimes contra a dignidade sexual. Esta foi desenvolvida ao longo das entrevistas e colheita de materiais informativos feitos em âmbito dos órgãos do Judiciário Maranhense, assim como as reflexões sobre os delitos cometidos contra a dignidade humana, quando vinculado ao comportamento sexual. Neste aspecto a investigação primou pelos seguintes objetivos: mapear os órgãos, no âmbito do Judiciário Estadual, que disciplinam as matérias acerca da proteção dos crimes contra a dignidade sexual; averiguar estratégias desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário que possam beneficiar as pessoas e protegê-las dos crimes sexuais e sua dignidade; e relacionar a adoção de estratégias nos ambientes do judiciário forense promovidos pelos profissionais e suas equipes interdisciplinares no que diz respeito às ações que visem à proteção das pessoas em crimes sexuais. Para esta investigação foi concebido como instrumento de coleta de dados um guião de entrevista composto por oito perguntas sobre os posicionamentos dos Operadores de Direito (Magistrados, Promotores e Advogados) acerca dos crimes contra a dignidade sexual, que como crimes hediondos e cruéis, podem ser controlados, mas não inteiramente erradicados, sob as condições sociais, econômicas, políticas e culturais hoje conhecidas, até porque, mesmo que sistemática e eficazmente combatidos, podem até assumir novas feições, sem que tal signifique os seus completos desaparecimentos. Estes são infrações penais de elevada lesividade social, mediante a utilização de meios intimidatórios, como a violência, e graves ameaças. Durante a pesquisa observou-se que dentre o rol de crimes contra a dignidade sexual o tipo de maior abrangência foi o crime de “Estupro Art. 213 do Código Penal Brasileiro”, constatou-se também que estes crimes não deveriam ter penas mais severas, uma vez que a legislação penal que os disciplinam já é suficiente para combater tais ilícitos. E, por derradeiro observou-se que é possível reinserir na sociedade o agressor dos crimes contra a dignidade sexual sendo necessária a adoção de políticas públicas para garantir a sua integridade no convívio social.
