Browsing by Author "Luz, Darlyson Antonio Torres da"
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- Ordem pública na prisão preventiva: da “futurologia” à banalizaçãoPublication . Luz, Darlyson Antonio Torres da; Freitas, Pedro; Maia, Rui LeandroSegundo dados fornecidos pelo Banco Nacional de Monitoramento das Prisões, dos 803.280 presos cadastrados até junho de 2019 no Brasil, 41,48% são presos cautelares, ou seja, 333.205 apenados ainda não foram submetidos a julgamento. Sendo assim, o objetivo principal desse trabalho foi analisar se o uso reiterado da suposta garantia da ordem pública para justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva no Brasil, especialmente no que concerne à probabilidade de reiteração criminosa, estaria gerando uma banalização do instituto nas cortes judiciais do país. Desse modo, por meio de um estudo de caráter descritivo e exploratório, de natureza quali-quantitativo, realizou-se a categorização e análise de nove processos penais, dos quais se extraíram 22 casos, isto é, constatou-se o envolvimento de 22 acusados que tiveram a sua prisão preventiva decretada. Os processos em que esse investigador atuou como defensor foram retirados das comarcas em que estavam tramitando, por meio de carga processual; ao passo que foram acessados através da rede mundial de computadores, nos sites dos Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco, Paraíba e Piauí, os processos em que outros defensores atuaram. Desse modo, entre os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, bem como para a inaplicabilidade de outras medidas cautelares menos gravosas, destaca-se a “futurologia”, critério relacionado à periculosidade/probabilidade de reiteração criminosa por parte do agente. Conclui-se, então, que a probabilidade da reiteração criminosa como questão de ordem pública é utilizada largamente pelo Poder Judiciário brasileiro para a decretação da prisão preventiva, todavia, tal argumento está sendo utilizado de forma banal, o que termina por impedir a ressocialização e a reinserção no meio social daqueles que um dia responderam ações criminais. Além disso, é um argumento futurístico, que objetiva a condenação antecipada de indivíduos que já tenham respondido ações criminais, considerando-os automaticamente capazes de cometer outros delitos. Isso, com base em uma simples suspeita, que na maioria dos casos, não passa de uma simples menção de que àquele respondeu a uma ação criminal anterior.