Moutinho, Ana Viale2008-09-282011-12-072008-09-282011-12-072001Mealibra - Revista de Cultura1645-0604http://hdl.handle.net/10284/748Na noção de fruição de uma peça, está implícito que o seu espectador ou utilizador vai compreendê-la, perceber para que é que ela serve e, por fim, tirar partido dela, no sentido de gostar ou não dela. Descobrimos que, no seguimento da definição anterior, a legislação portuguesa, no artigo 78º da Constituição da República Portuguesa, prevê o Direito à Fruição e Criação Cultural, segundo o qual “todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de defender o património cultural” e que o Estado está incumbido de diversas obrigações para esta situação se realizar (Secretaria de Estado para a Modernização Administrativa). Nos anos 80, a Museums Association (Davies, 1994: 36) definiu o museu como uma institução que recolhe, documenta, preserva, exibe e interpreta materiais, aos quais associa informação para benefício do seu público. Esta ideia está actualizada, na medida em que, hoje em dia, e segundo a Museums and Galleries Commission (1994: 321), é função dos museus colocar à disposição dos seus visitantes ou estudiosos um representação selectiva das peças das suas colecções, bem como a informação disponível sobre elas, de forma a poder ser estudada e… fruída.porArteFruiçãoTirar prazer da obra de arte?journal article